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DOC. 210.8131.1672.3283

STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Rediscussão dos cálculos do valor exequendo. Impossibilidade. Trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução. Omissão do aresto regional afastada. Dissídio jurisprudencial não configurado.

1 - O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, asseverando que «descabe qualquer pretensão de rediscutir os critérios empregados para determinar o valor exequendo, uma vez que a matéria encontra-se preclusa, tendo a sentença transitado em julgado. Além disso, verifica-se que o Agravante teve a oportunidade de impugnar oportunamente o valor fixado e não o fez, não fazendo sentido pretender fazê-lo agora". Assentou, ainda, que «não há prova, por exemplo, de que o restabelecimento dos proventos se deu apenas em 2002, nem por que o termo inicial pleiteado seria março de 1999 se a sentença reconheceu que os descontos indevidos ocorreram a partir de julho de 1997".

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