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DOC. 210.8080.4648.1759

STJ. Agravo interno. Previdência complementar. Superávit. Forma de utilização. Matéria para deliberação no âmbito interno da entidade previdenciária. Pretensão de recebimento da verba de modo alheio à participação do conselho deliberativo, e sem nem mesmo ter havido superávit por 3 exercícios consecutivos. Manifesta inviabilidade.

1 - Por um lado, na vigência da Lei 6.435/1977, à luz do Decreto 81.240/1978, art. 34, parágrafo único, também havia a necessidade de superávit por 3 exercícios consecutivos, para haver a revisão obrigatória do plano de benefícios. Por outro lado, a Segunda Seção, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.564.070/MG, pontuou que o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas que acaso delibere o Conselho Deliberativo da entidade previdenciária.

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