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DOC. 210.8061.0991.6832

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.

1 - O acórdão embargado conheceu do Agravo para conhecer do Recurso Especial, apenas quanto à ofensa ao CPC/1973, art. 535 e, nessa parte, negou-lhe provimento, nestes termos: «A decisão de admissibilidade da Corte local consignou: (...) Ante o exposto, acolho o o agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 906-907 e, quanto ao Tema 537/STJ, negar seguimento ao apelo extremo, e no que tange as demais questões suscitadas no feito, inadmitir o recurso especial. (fls. 1.016-1.019, e/STJ) A impugnação da decisão de admissibilidade, quanto à negativa de seguimento em virtude da aplicação do Tema 537/STJ, só poderia ser feita por meio de Agravo Interno, nos termos do CPC/2015, art. 1.032, § 2º. Quanto à suposta violação do CPC/1973, art. 535, a irresignação não merece prosperar. No julgamento dos aclaratórios, a Corte local consignou: (...) Em atenção à modificação da jurisprudência da Corte Superior, no julgamento do REsp Acórdão/STJ, o Acórdão de fls. 776/798, em juízo de retratação, afastou o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam, para manter todos os termos do Acórdão de fls. 470/479. Assim, verifica-se que o Acórdão embargado, bem como o o Acórdão de fls. 599/607, foram proferidos em juízos de retratação, com fulcro no CPC/1973, art. 543-C, § 7º, II, tendo a discussão em ambos sido limitada à questão da legitimidade ativa ad causam da impetrante (CETREL S/A). De relação às demais matérias apresentadas nos Embargos de Declaração, verifica-se que as mesmas não foram objeto dos juízos de retratação e, portanto, não podem ser novamente apreciadas por esta Corte, pois, conforme dito acima, o juízo de retratação limitou-se ao debate da legitimidade ativa ad causam da impetrante (CETREL S/A). Dessa forma, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material do Acórdão combatido em relação a qualquer outra matéria que não a legitimidade ativa da impetrante, não podendo esta Câmara discutir tais questões em sede de

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