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DOC. 210.8061.0203.7424

STJ. Agravo regimental no conflito negativo de competência. Processual penal. Crime de descaminho. Bem importado sem a nota fiscal. Encaminhamento pelo importador a consumidor por via postal. Competência do domicílio do importador, mais conveniente para a defesa do réu e melhor aparelhado para a instrução da causa. Agravo desprovido.

1 - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência 172.392/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, firmou entendimento de que, «à luz da mesma interpretação teleológica do CPP, art. 70 - CPP que inspirou a Súmula 151/STJ, na singularidade do caso concreto, em que o delito de descaminho em tese praticado foi constatado em procedimento de fiscalização aduaneira, quando a mercadoria encontrava-se em trânsito em local distante da sede da empresa importadora, excepcionalmente, deve ser fixada a competência do Juízo do local da sede da pessoa jurídica, onde haverá maior facilidade de colheita de provas bem como do exercício da ampla defesa.» (CC 172.392/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 29/06/2020; sem grifos no original.)

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