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DOC. 210.7140.4870.2382

STJ. Habeas corpus coletivo em favor de todas as pessoas idosas presas cautelarmente ou definitivamente nas unidades prisionais do estado de São Paulo. Writ impetrado contra decisão monocrática do presidente da seção criminal de Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o mandamus na origem. Inviabilidade de conhecimento do pedido de concessão de prisão domiciliar aos pacientes, sob pena de supressão de instância. Possibilidade de conhecimento da impetração em relação à alegação de incompetência do presidente da seção de direito criminal para indeferir liminarmente habeas corpus coletivo. Decisão contra a qual o regimento interno do Tribunal de Justiça não admite recurso. Competência regimental do presidente da seção para «dirigir a distribuição dos feitos», que não lhe permite avaliar os requisitos de admissibilidade e deliberar sobre o mérito do processo. Constrangimento ilegal manifesto. Necessidade de redistribuição dos autos para câmara criminal competente. Habeas corpus conhecido em parte. Ordem concedida.

1 - Ainda que a impetração se volte contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo que exerce a função de Presidente da Seção de Direito Criminal, a ausência de previsão, no Regimento Interno do Tribunal, de recurso contra decisão por ele proferida autoriza o conhecimento de habeas corpus no qual se questiona a sua competência para indeferir liminarmente habeas corpus coletivo ali impetrado.

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