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DOC. 210.7131.1705.9425

STJ. Habeas corpus coletivo impetrado pela defensoria pública do estado do rio grande do norte contra decisão proferida por desembargador relator que indeferiu o pedido liminar de writ coletivo manejado na origem, relegando a análise de eventual pedido de soltura, caso a caso, durante a pandemia do novo coronavírus, desde que presentes determinadas condições aventadas pelo seu prolator, entre elas, o estado de saúde do devedor de alimentos. Manifesta teratologia do decisum. Reconhecimento, a autorizar a flexibilização da Súmula 691/STF. Posicionamento pacífico das turmas de direito privado do STJ quanto à ilegalidade da prisão civil do devedor de alimentos em regime fechado, no período da pandemia, antes ou depois da Lei 14.010/2020. Reconhecimento. Divergência subsistente das turmas de direito privado do STJ em relação ao período anterior à Lei (se diferida; ou se em regime domiciliar) que não tem repercussão no caso dos autos. Reconhecimento. Ordem parcialmente concedida para, em ratificação à tutela coletiva liminar anteriormente deferida, determinar que as prisões civis por dívida alimentares em todo o estado do rio grande do norte sejam cumpridas na modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

1 - A jurisprudência do STJ prevê a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula 691/STF quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus.

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