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DOC. 210.7131.1545.4333

STJ. Processual civil e tributário. Parcelamento da Lei 13.606/2018. Trânsito em julgado da decisão. Fundamento autônomo não atacado. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Honorários de sucumbência. Requisitos necessários à isenção inserida na Lei 13.606/2018, art. 5º. Inexistência. Exame do acervo fático probatório constante dos autos. Súmula 7/STJ. Incidência. Divergência jurisprudencial. Exame prejudicado.

1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: «Ao analisar o pedido de antecipação de tutela recursal, proferi decisão indeferindo o pedido formulado pela parte agravante, nos seguintes termos: (...) Considero que a adesão a parcelamento administrativo não tem o condão de fulminar o título executivo judicial, que condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Cabe referir, ainda, que a isenção inserida no art. 5ª está condicionada à desistência, pelo contribuinte das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações, os recursos administrativos ou as ações judiciais e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, providência esta que não foi adotada pelo recorrente na fase de conhecimento. (...) Deve ser mantida, portanto, a decisão agravada. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicados os embargos declaratórios.»

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