STJ. Tributário. Microempreendedor individual. Taxas. Poder de polícia. Alíquota zero. Abrangência. Cobrança. Impossibilidade.
1 - O disposto no Lei Complementar 123/2006, art. 4º, § 3º, com redação dada pela Lei Complementar 14/2014, ao abranger de maneira ampla o benefício da alíquota zero a todos os custos do Microempreendor Individual (MEI) referentes «a taxas, a emolumentos e de demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas», engloba, por consequência lógica, a desoneração das taxas de fiscalização de funcionamento da atividade empresarial decorrentes do poder de polícia exercido por essas entidades.
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