STJ. Tributário. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários instituída pela Lei 7.940/1989. Possibilidade de cobrança das empresas que adquiriram a condição de incentivadas antes da entrada da norma, desde que a fiscalização (fato gerador do tributo) tenha ocorrido em momento posterior à sua vigência (EREsp 993.452/SC, rel. Min. Mauro campbell marques, rel. P/ACórdão min. Benedito gonçalves, DJE 9.12.2015). Agravo interno de gravatal hotéis de turismo S/A. Não provido.
1 - A 1a. Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp. 993.452/SC, acolheu o entendimento de que a exigência da taxa em momento posterior ao recebimento dos referidos incentivos não caracteriza a aplicação retroativa da Lei 7.940/89, pois, no momento da cobrança, é perfeitamente possível que a empresa ainda estivesse sob os efeitos do benefício, de sorte que a fiscalização (fato gerador do tributo) não é ato pretérito e, sim, posterior à vigência da lei em diante.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito