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DOC. 210.7051.0380.9976

STJ. penal e processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Homicídio qualificado. Julgamento da apelação. Patrono constituído devidamente intimado. Publicação na imprensa oficial. CPP, art. 392. Trânsito em julgado da condenação. Deficiência de defesa. Nulidade relativa. Súmula 523/STF. Ausência de demonstração do prejuízo. Inexistência de constrangimento ilegal. Writ não conhecido.

1 - Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

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