STJ. Administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Aplicação da Lei 8.429/1992 aos prefeitos. Existência de repercussão geral a respeito da matéria (tema 576). Sobrestamento do feito. Desnecessidade. Ausência de decisão para suspensão dos processos do mesmo tema. Improbidade administrativa. Acórdão que consigna o elemento subjetivo apto a caracterizar o ato ímprobo violador dos princípios da administração pública. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Precedentes. Revisão das sanções impostas. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Verificação. Reexame de matéria fático probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Precedentes.
1 - Esta Corte já decidiu pela «desnecessidade de suspensão do feito por ter sido reconhecida a repercussão geral, nos autos do ARE 683.235/PA (reautuado como RE 976.566), do tema relativo à possibilidade de processamento e julgamento de prefeitos, por atos de improbidade administrativa, com fundamento na Lei 8.429/1992 (Tema 576)» mormente porque, «até a presente data, o relator do referido Recurso Extraordinário não proferiu decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do CPC/2015, art. 1.035, § 5º. Precedentes: AgInt no AREsp 1.224.206/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/4/2019; AgRg no AREsp 1.510.48/MG, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/12/2017; EDcl no REsp 1.512.085/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Tuma, DJe 3/3/2017.
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