STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Preparo recursal. Não comprovação. Intimação na forma do CPC/2015, art. 1.007, § 2º. Decurso do prazo. Deserção. Súmula 187/STJ. Embargos de declaração opostos à decisão denegatória de seguimento do recurso especial. Interrupção do prazo recursal. Não ocorrência. Intempestividade do agravo nos próprios autos. Decisão mantida.
1 - O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, após a intimação nos termos do CPC/2015, art. 1.007, § 2º, a parte não comprovar o pagamento. 1.1. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do preparo. Aplicação da Súmula 187/STJ. 1.2. A mera alegação de falha no procedimento realizado pelo cartório judicial, destituída de prova, não tem o condão de afastar o óbice ao conhecimento do recurso. Precedentes. 1.3. Afora isso, há certidão do Tribunal de origem atestando a regular intimação da parte para complementação do preparo recursal.
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