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DOC. 210.7010.9763.5803

STJ. Processual civil. Decisão com mais de um fundamento. Impugnação parcial. Fundamento não atacado. Súmula 182/STJ.

1 - A decisão agravada assentou: «O Tribunal de origem afirmou que o aumento da base de cálculo do IPTU se deu em observância ao que determinam a Lei Municipal Ordinária 15.499/2017 e a Lei Complementar Municipal 181/2017. Conforme se verifica, a solução da lide deu-se mediante exegese da legislação local, de modo que a reforma do acórdão recorrido pressupõe a respectiva reinterpretação, obstada nesta via recursal na forma do enunciado da Súmula 280/STF. Ademais, não consta do conteúdo do acórdão recorrido a interpretação do CTN, art. 97, o que obsta o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento. O Tribunal local não enfrenta de maneira direta e clara a tese de que a atualização da base de cálculo do IPTU se deu por ato infralegal em desconformidade com o que determina a lei. Incide o óbice da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF, haja vista que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nessa linha: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e REsp. 1.730.826, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019.» (fls. 1.532-1.533, e/STJ).

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