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DOC. 210.7010.9674.5587

STJ. Processual civil e administrativo. Improbidade administrativa. Cautelar de indisponibilidade dos bens. Requisitos. Ato de improbidade administrativa reconhecido pelas instâncias de origem. Acórdão do tribunal a quo que, à luz das provas dos autos, concluiu pela caracterização do ato de improbidade administrativa e pela existência do elemento subjetivo. Revisão. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Exame prejudicado.

1 - In casu, o requisito da plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) da prática de ato de improbidade administrativa para fins de concessão da liminar de indisponibilidade de bens está demonstrado nos autos, considerando os fatos apresentados no próprio acórdão recorrido, quando o Tribunal a quo afirma que, «empregando o poder geral de cautela, pode o juiz determinar ex officio a indisponibilidade de bens, nos termos da Lei 8.429/1992, art. 7º, quando presentes fundados indícios de atos de improbidade administrativa, o que se verificou no caso.» (fl. 6734, e/STJ), bem como que «vale notar que a medida cautelar foi deferida em sentença, depois de exaurida a instrução processual, ou seja, em vista de fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa» (fl. 6.735, e/STJ).

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