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DOC. 210.7010.9279.9649

STJ. Processual civil e previdenciário. Aposentadoria rural por idade. Segurado especial. Falta de prova material. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Alínea «c». Não demonstração da divergência.

1 - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para concessão do benefício previdenciário. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: «Impende ainda salientar que a autora também trouxe cópia da certidão de casamento, realizado em 1977, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador (fl. 17). Nesse particular, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, considerando que as testemunhas relataram que ela trabalhava em propriedades rurais de terceiros. Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se arquivados em mídia à fl. 95, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei. Por fim, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, quanto ao período de interesse, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, pelo período de carência exigido em lei, até o implemento do requisito etário» (fls. 159-160 e/STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).

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