STJ. previdenciário. Pensão por morte. Quantia inferior a um salário mínimo. Ilegalidade.
1 - O valor da pensão por morte, nos moldes do art. 75 c/c Lei 8.213/1991, art. 29, § 2º, será de cem por cento da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, sendo certo que nenhum benefício substituto do salário de contribuição ou dos rendimentos do segurado será inferior a um salário mínimo, conforme dicção da CF/88, art. 201, § 2º.
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