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DOC. 210.6091.0873.6247

STJ. Conflito negativo de competência entre Justiça Federal e Justiça Estadual. Ação de retificação de registro civil. Pretensão manifestada pela alteração da cidade de nascimento da parte requerente. Municípios limítrofes na divisa entre o Brasil e o uruguai. Hipótese em que a requerente alega ter nascido no uruguai, embora tenha sido registrada no Brasil. Pleito que impactará na nacionalidade da requerente, fator que à vista da CF/88, art. 109, X compete à Justiça Federal. Parecer ministerial que opina pela prevalência desta magna determinação. Conflito conhecido para se declarar competente o Juízo Federal da 2a. Vara de uruguaiana/RS, revogando-se expressamente a decisão de fls. 67 de designação provisória.

1 - Compete à Justiça Federal, nos termos da CF/88, art. 109, X, julgar as causas relacionadas à nacionalidade das pessoas, inclusive nas hipóteses de opção. Veja-se: CC 98.805/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009.

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