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DOC. 210.5260.3871.0915

STJ. Habeas corus. Tráfico de drogas e porte de arma de fogo. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação idônea. Gravidade abstrata. Acréscimo de fundamentação pelo tribunal de origem. Impossibilidade.1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no CPP, art. 312, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. (hc 609.998/PE, Ministro antonio saldanha palheiro, sexta turma, DJE 4/3/2021).2. O Decreto preventivo não evidenciou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente à ordem pública, tecendo apenas considerações vagas sobre a gravidade do delito e as consequência do crime para a sociedade, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão.3. A decisão menciona que o paciente foi preso em flagrante com considerável quantidade de droga. Ocorre que não se mostra razoável considerar a quantidade de droga apreendia para fundamentar o Decreto prisional, posto que, no caso, foram apreendias 0,25 g de maconha.4. A jurisprudência desta corte superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. (hc 426.550/SP, Ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em DJE 19/2/2018).5. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, sem a exclusão da possibilidade de nova decretação da custódia cautelar em caso de superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade e sem prejuízo de fixação de medidas alternativas, a serem fixadas pelo juízo singular, nos termos do CPP, art. 319.

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