STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de entorpecentes e associação para o narcotráfico. Excesso de prazo na custódia e para o julgamento do recurso de apelação. Inexistência de desídia do judiciário. Complexidade do feito. Recurso desprovido.
1 - Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, salientou-se que o processo tem seguido regular tramitação, não se observando prazos excessivamente prolongados para a realização dos atos processuais. Observo que eventual prazo maior para conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso e à complexidade do feito, considerando que não há notícias do cumprimento do mandado de prisão, há pluralidade de réus (12), com advogados distintos, várias condutas a serem analisadas, há sentença condenatória proferida em 11/6/2018 e a remessa do recurso de apelação ao Tribunal em 29/3/2019, após diligências e intimações para razões e contrarrazões. Sendo assim, a meu ver, o processo seguiu trâmite regular, não havendo, pois, falar em desídia do Judiciário, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito. Ademais, é cediço que eventual excesso de prazo deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado e, recebido o recurso de apelação no Tribunal em 2/4/2019, foi suscitado conflito de competência, que estava incluído na pauta de julgamento de 15/3/2021; ocorreu pedido de vista e, levando-se em consideração a pandemia do COVID-19 que causou atrasos nos trabalhos, não resta desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo. Apenas remendou-se ao Tribunal de origem que imprima celeridade no julgamento da Apelação 0096820- 79.2017.8.13.0024.
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