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DOC. 210.5050.7464.7559

STJ. Tributário. Agravo em recurso especial. IPTU. Exercícios de 2013 e 2014. Lançamento complementar. Análise de Lei local. Não cabimento. Súmula 280/STF.

1 - O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: «(...) Dispõe a Lei Municipal 6.989/1966, com a redação dada pela Lei Municipal 15.406/11:(...) Depreende-se da norma cm questão que o legislador municipal exccpcionou regra geral relativa ao momento da ocorrência do fato gerador do IPTU («1º de janeiro de cada exercício») para as situações previstas nas alíneas do, II, § 1º, art. 2º, dentre as quais se destaca a «construção ou modificação de edificação que implique alteração do valor venal do imóvel», caso dos autos. Assim, tratando-se a propriedade de relação jurídica que se perpetua no tempo, de rigor convir que o fato gerador do IPTU é continuado. perdurando seus efeitos durante todo o exercício fiscal, o qual se caracteriza, nas palavras de Luciano Amaro, «por situação que se mantém no tempo e que é mensurada em cortes temporais». Por outro lado, embora único o fato gerador (propriedade imobiliária), e certo que o imóvel está sujeito a modificações materiais durante o exercício que podem repercutir no valor venal, o que impõe adequação da base de cálculo à realidade tática, mediante lançamento complementar. (...) Nem se diga que somente a partir da instituição do condomínio edilício poderia o Município proceder à cobrança do imposto predial. A Lei Municipal 6.989/1966 prevê a incidência do IPTU independentemente do «cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas» (Lei Municipal 6.989/1966, art. 5º), destacando, ainda, que «O lançamento do imposto não presume a regularidade do imóvel (...)» (Lei Municipal 6.989/1966, art. 14, parágrafo único). Assim, verificado o fato gerador após a conclusão das obras, conforme anotado na Declaração Tributária de Conclusão de Obra, afigura-se legítimo o lançamento proporcional de IPTU, tendo em vista incorporação da construção ao terreno no curso do exercício. Bem por isso, descabida a insurgência contra incidência do imposto desde o inicio do procedimento administrativo para expedição do habite-se. pois tal constitui ato administrativo fundado no exercício do poder de policia desvinculado do fato gerador do IPTU. Nem se cogite de bitributação, pois. de acordo com a contestação, foram realizadas as devidas deduções no lançamento complementar para compensar o pagamento do imposto territorial, com redução da respectiva base de cálculo, ressaltando-se preclusa a prova pericial determinada pelo Juízo em razão da inércia da autora (fls. 231). Finalmente, também não prospera a alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal 15.889/13, conforme julgamento definitivo das ações diretas de inconstitucionalidade 0202182-24.2013 e 0201865-26.2013 pelo Órgão Especial deste Tribunal. « (fls. 287-293, e/STJ).

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