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DOC. 210.5021.1522.9414

STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Dosimetria. Estupro de vulnerável e estupro qualificado. Terceira fase. Pretensão de afastamento da causa de aumento de pena do CP, art. 226, II. Valoração negativa da culpabilidade. Alegação de bis in idem. Alegação afastada. Negativação da culpabilidade. Fundamentação. Reprovabilidade de conduta que transcende a relação de parentesco com a vítima. Fundamento idôneo. Precedente. Pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de estupro de vulnerável e estupro qualificado. Impossibilidade. Crimes de espécies diferentes, com tutelas de bens jurídicos distintos. Ausência de condições semelhantes de tempo entre os delitos. Inexistência de liame entre os crimes ou plano previamente elaborado pelo agente. Precedente. Necessidade de revolvimento fático probatório. Inviabilidade na via eleita. Precedente. Constrangimento ilegal. Ausência. Writ não conhecido. Parecer ministerial pelo não provimento do agravo. Ilegalidade manifesta. Ausência.

1 - Inicialmente, quanto a alegação de possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de estupro de vulnerável e estupro qualificado, tem-se que esta Corte Superior entende que o crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do CP, art. 71, caput, exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente (HC Acórdão/STJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/12/2017).

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