Carregando…

DOC. 210.4060.4223.9184

STJ. Processual civil e tributário. Contexto fático e probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Análise prejudicada.

1 - O acórdão recorrido consignou: «No caso dos autos, conforme documentação constante às fls. 31/34, bem como foi informado pelo excipiente e pela União, a empresa executada recorreu administrativamente do lançamento efetuado em 31/10/1995. Desse modo, a constituição definitiva do crédito ocorreu somente após a decisão do recurso interposto, o que se deu em 26/2/2002 (fl. 34), porquanto estava suspensa a exigibilidade do crédito na pendência do recurso administrativo. Assim, como a ação foi ajuizada em 6/8/2002, não ocorreu, portanto, a prescrição do crédito, cujo prazo teve início em 26/2/2002. Ressalto, ainda, que o CTN, art. 174, I, dispõe que a prescrição se interrompe com o despacho inicial do juiz que ordena a citação. No entanto, a interrupção retroage à data da propositura da ação, nos termos do CPC/2015, art. 240, § 1º, isto porque a parte não poderia ser prejudicada pela lentidão do judiciário, tendo buscado a guarida do seu direito tempestivamente. Ademais, conforme a tabela da própria exequente (fl. 226) e a consulta de ocorrências (fls. 229/230), verifico que a excipiente aderiu a parcelamento de 28/8/2003 a 12/9/2009 e de 20/11/2009 a 4/8/2011. Ora, enquanto vigente o parcelamento do débito, suspensa estava a exigibilidade do crédito tributário e, com ela, também a prescrição, não havendo que se falar em prescrição intercorrente, até mesmo porque, não tendo havido arquivamento dos autos nos termos da Lei 6.830/1980, art. 40, o prazo para prescrição intercorrente sequer teve início. Além disso, não houve, em período sem suspensão da exigibilidade do crédito tributário, paralisação do processo por mais de cinco anos por inércia da exequente.» Nada a modificar na decisão agravada, portanto. (fl. 127, e/STJ, grifos acrescidos)

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito