TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios decorre do poder discricionário do juiz de sopesar a intenção da parte. No caso, a Corte de origem aplicou a multa nos embargos de declaração sob o fundamento de que « Inexistindo qualquer vício declaratório a ser sanado, não há falar em necessidade de prequestionamento, devendo ser frisado que este pressuposto recursal é tratado pelas instâncias ad quem como a necessidade de discussão anterior das matérias alegadas no recurso e não especificamente deste ou daquele dispositivo legal, o que foi plenamente observado no julgamento do presente caso». O recurso ordinário tem efeito devolutivo, o qual autoriza a apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido analisadas (art. 1.013,§1º, do CPC). Nesse contexto, verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, que visavam o pronunciamento sobre questões que já haviam sido apreciadas, a imposição da multa de 2% sobre o valor da causa se mostrou adequada, nos termos do CPC/2015, art. 1.026, § 2º. A matéria não detém transcendência por nem um dos aspectos do art. 896- A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA E TERCEIRA RÉS. A Corte Regional, manteve a r. sentença que afastara a responsabilização subsidiária, por entender que a existência do contrato de transporte de cargas firmado entre as rés possui natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não evidenciando a terceirização prevista na Súmula 331/TST, IV, de forma que não há como se reconhecer a responsabilidade subsidiária ou solidária da ora recorrente. Tal entendimento se coaduna com o entendimento desta Corte. Precedentes. A matéria não detém transcendência por nem um dos aspectos do art. 896- A, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido.
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