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DOC. 210.1324.2005.7200

STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Inexistência de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Alegado excesso de prazo no julgamento perante o tribunal do Júri. Processo com regular tramitação. Sessão de julgamento suspensa em razão da pandemia e disseminação do coronavírus (covid-19). Ausência de desídia do magistrado. Agravo regimental desprovido.

«1 - Constitui entendimento consolidado do STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação, não devendo ser constatado a partir de uma simples análise matemática do tempo que a instrução leva para se concluir, nem mesmo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. O Tribunal ressaltou que após o julgamento do recurso em sentido estrito em 31/8/2017, houve demora para constituir advogado para a defesa, em razão de inexistência de Defensor Público na Comarca. Posteriormente, designada sessão de julgamento para 4/9/2018, a defesa do corréu solicitou o cancelamento da sessão, haja vista que não conseguiu localizar o endereço atualizado das testemunhas. Assim, foi designada nova data para realização do julgamento, em 29/10/2019. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem verifica-se que no dia da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, marcada para 17/3/2020, foi proferida decisão suspendendo-a, considerando o ato normativo 060/2020 do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, publicado no dia 13/03/2020, em razão da pandemia e disseminação do coronavírus (COVID-19). Não há, pois, que se falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo.

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