TST. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. CLT, art. 896, § 2º E SÚMULA 266/TST. INCIDÊNCIA.
I. Observa-se, de plano, que o tema oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II. Tratando-se de recurso de revista em fase de execução, o seu cabimento está restrito à comprovação de ofensa direta e literal à norma, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. III. No vertente caso, a Corte de origem restabeleceu o benefício da gratuidade em favor da parte reclamante sob o fundamento de que « o fato de o empregado receber créditos, na fase de execução do julgado, não implica a presunção de que não subsiste a hipossuficiência econômica reconhecida na fase de conhecimento ». IV. O acórdão regional deve ser mantido, pois não se vislumbra afronta direta e literal do art. 5º, II e XXXVI, da CF/88, conforme exigência do CLT, art. 896, § 2º e Súmula 266/TST. V. Recurso de revista de que não se conhece.
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