TJRJ. Apelação. Art. 121, §2º, II e IV do CP. A decisão não é contrária a prova dos autos. Todas as versões foram apresentadas aos Jurados e, com arrimo nas provas reunidas no processo, acabou por prevalecer a tese da acusação de que o réu, por descontamento com o serviço prestado pela oficina da vítima, após inúmeras discussões, golpeou a vítima com uma barra de ferro na parte detrás da cabeça, levando-a a óbito. Barra de ferro de quase um quilo e meio. Vítima atacada pelas costas, sem possibilidade de defesa. Motivo fútil e meio que dificultou a defesa da vítima corretamente reconhecidos. Pronunciado detido no local do crime, ainda segurando a barra de ferro. A foto do corte profundo na parte de trás do crânio da vítima comprova a violência perpetrada pelo pronunciado e o dolo de matar. Os vídeos da discussão dias antes, entre a vítima e o pronunciado, que mostrariam que o pronunciado não ameaçou a vítima dizendo «VOU TE MATAR», mas sim «VOU TE PEGAR», apenas confirmam sua intenção de matar, diante do quadro final do crime. A defesa busca rediscutir questões já debatidas e decididas pelo Conselho de Sentença. Soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é afastada pois o julgamento é conforme o elenco probatório. Dosimetria escorreita. Regime fechado. Recursos desprovidos.
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