TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS.
Sentença que condenou a apelante pela prática do crime previsto no CP, art. 129, § 9º, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto. Concedida a suspensão da execução da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, com a condição de prestar serviços à comunidade no primeiro ano de cumprimento do sursis (art. 78, §1º, do CP), e obrigação de comparecimento pessoal a Juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades. Pretensão absolutória que não merece acolhida. O laudo de exame de corpo de delito, realizado na data dos fatos, atesta a vítima apresentava as lesões possuem nexos temporal e causal com o crime narrado. No tocante à autoria, também não há dúvida de que a ré agrediu a vítima, seu então companheiro. Tudo evidenciado na prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Insustentável o pleito de reconhecimento da excludente da legítima defesa, valendo destacar que a acusada não registrou qualquer agressão eventualmente praticada contra si, na data descrita na denúncia. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena de multa, diante da vedação expressa de aplicação de tal benesse aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do CP, art. 44. Assiste razão à Defesa em seu pleito de modificação de uma das condições impostas para cumprimento do sursis. O CP, art. 46 estabelece que a prestação de serviços à comunidade somente se aplica às condenações superiores a 06 (seis) meses de privação da liberdade. Na hipótese em tela, a apelante foi condenada à pena de 03 (três) meses de detenção, o que revela a impossibilidade de fixação da pena restritiva de direitos de prestação de serviços públicos, por expressa vedação legal. Desse modo, afastada a condição relativa à prestação de serviços à comunidade no primeiro ano de cumprimento do sursis (art. 78, §1º, do CP), remanesce a obrigação de comparecimento pessoal a Juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, tão-somente para afastar a obrigação da apelante de prestar serviços à comunidade no primeiro ano de cumprimento do sursis (art. 78, §1º, do CP), mantendo-se no mais a sentença.
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