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DOC. 208.9075.5284.6430

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA REMANESCENTE. NOVA APRECIAÇÃO DA PARTE DECIDIDA. NÃO CABIMENTO .

1. A embargante alega omissão, pois foi julgado apenas o recurso de revista interposto pela ré OI S/A. quando a embargante também havia recorrido quanto à ilicitude da terceirização e responsabilidade solidária. 2. Ocorre que o agravo de instrumento interposto pela embargante foi julgado em 06.02.2020, tendo sido negado provimento e contra essa decisão não foi interposto recurso, do que resultou seu trânsito em julgado. 3. Naquele mesmo julgamento foi provido o recurso de revista da ré OI S/A. tendo o autor apresentado recurso de embargos, o qual foi provido pela SDI-1, para afastar a quitação geral e determinar o retorno dos autos para a Turma decidir a respeito da matéria residual do recurso de revista da OI S/A. 4. Claro está que o retorno dos autos à Turma deu-se exclusivamente para o exame da matéria que no julgamento anterior não foi apreciada em razão da prejudicialidade declarada, não cabendo reapreciação do agravo de instrumento que teve seu provimento negado em decisão transitada em julgado.

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