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DOC. 208.6837.7259.0223

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO RECORRIDA. DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS (SISBAJUD). IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. DESPROVIMENTO. 1. CPC/2015

que permite às instituições financeiras indisponibilizar ativos financeiros em nome da executada sem a ela dar ciência prévia do ato, a fim de possibilitar a efetividade penhora (art. 854, caput). A intimação prévia do ato poderia dar margem a pretensões indevidas, tal como fraude à execução. 2. Norma processual que também impõe a necessidade de que seja a parte executada intimada da penhora, quando formalizada por qualquer dos meios legais (art. 841), assim como a Lei de Execuções Ficais (art. 12). 3. No caso, verifica-se que, nos autos do feito principal, a parte agravante foi devidamente intimada do bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD, concedendo-lhe prazo de 5 dias úteis para impugnação (CPC/2015, art. 854, § 3º). 4. Regularmente citada, para pagar o débito previsto no título executivo que instruiu a execução, e intimada, para ciência da penhora, há legitimidade na decisão do juízo que ordena remoção do bem penhorado para depósito judicial, a despeito do requerimento expresso da parte exequente, que se presume tácito. 5. Decisão recorrida mantida, portanto. 6. Recurso não provido

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