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DOC. 208.6563.6000.4500

STJ. Processual civil. Embargos de declaração no recurso especial. Ação de reintegração de posse movida pelo distrito federal. Extrapolação de autorização para construção em área pública. Direitos à indenização e à retenção de benfeitorias não-reconhecidos. Omissão e contradição inexistentes. Rejeição.

«1 - Trata-se de embargos de declaração opostos por Dalmo Josué do Amaral e Ana Amância do Amaral contra acórdão que negou provimento a recurso especial de sua autoria ao não reconhecer direito à indenização nem à retenção por benfeitorias edificadas em área pública. Apontam os embargantes a existência de omissão e contradição no aresto prolatado: a) omissão pelo fato do acórdão de segundo grau e do recurso especial não concluírem se os embargantes são possuidores ou meros detentores; b) contradição no que se refere à infringência do CPC/1973, art. 267, I e IV, tendo em vista que a ação ajuizada é imprópria, devendo ser extinta, pois não se pode reconhecer a existência de posse e em outro momento se declarar que se trata de mera detenção, para não garantir o direito à indenização das benfeitorias. Impugnação do Distrito Federal defendendo que a discussão é meramente protelatória, pois a distinção suscitada é irrelevante para o fim perseguido pelos embargantes. Para efeito de indenização, o resultado é sempre o mesmo: agindo de má-fé, ninguém tem direito à indenização, quer se trate de benfeitoria, quer se cuide de acessão, que segue a mesma regra.

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