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DOC. 208.4314.6521.9438

TJRJ. Apelação Criminal. Violência doméstica. Acusado condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 129, § 13, nos moldes da Lei 11.340/06, a 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, sendo-lhe concedido o sursis. Recurso defensivo requerendo, a absolvição, por fragilidade probatória. O Ministério Público, em ambas as instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a exordial, no dia 27/10/2022, o ora apelante ofendeu a integridade física de LUANA, sua companheira, por razões da condição do sexo feminino, causando as lesões descritas no AECD de fls. 23/24. Na ocasião, o DENUNCIADO e a vítima discutiram, oportunidade em que o acusado gritou irritado em razão de suposto ato que a vítima teria feito quando estavam em um pagode. Em seguida, ele desferiu socos e tapas na cabeça da ofendida, segurou-a pelos cabelos, e ao cair no chão, e chutou-a com o intuito de fazê-la entrar na residência. Logo após, um taxista, ao ver a ofendida caída no chão pedindo socorro, acionou a guarda civil que se dirigiu ao imóvel. 2. Não há lugar para qualquer resquício de dúvida acerca do acusado ter lesionado a vítima. A ofendida, em Juízo, narrou com detalhes o fato. Sua palavra revela-se compatível com as lesões comprovadas pelo AECD e em harmonia com as demais provas colhidas. 3. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem assentado que a palavra segura e contundente da vítima merece ampla valoração, ainda mais se corroborada pelos demais elementos de prova. Não há como desabonar a palavra da vítima. 4. Portanto, diante do contexto probatório, entendo correto o juízo de censura. A dosimetria foi aplicada com justeza, contudo, das condições do sursis, deve ser excluída a prestação de serviços à comunidade por se tratar de uma espécie de pena, não podendo figurar como condição para a suspensão da execução da reprimenda. 5. Rejeitado o prequestionamento. Ausência de violação a disposições legais ou constitucionais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a prestação de serviços à comunidade das condições do sursis. Façam-se as anotações e comunicações previstas em lei.

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