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DOC. 208.4214.1746.0834

TJSP. DIREITO DE VIZINHANÇA.

Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pela autora. Controvérsia sobre a responsabilidade pelo surgimento de infiltrações e vazamentos no imóvel da parte autora, o qual é vizinho ao imóvel da parte ré. Matéria controvertida de natureza técnica. Determinação de produção de prova pericial era mesmo pertinente ao deslinde desta causa. Perito judicial que, mediante análise de documentos e realização de vistorias nos imóveis das partes, apurou que o imóvel da autora apresenta infiltrações e vazamentos, os quais foram ocasionados por abertura no telhado da área existente entre os imóveis das partes e abertura na alvenaria da fachada da área existente entre os imóveis das partes, vícios de responsabilidade do réu, bem como por falta de vedação na fachada frontal do primeiro e segundo pavimento, caimento insuficiente e falta de impermeabilização do beiral do segundo pavimento, vícios de responsabilidade da autora. Perito judicial apurou que o custo de reparação dos vícios de responsabilidade do réu alcança a importância de R$ 3.100,00, dos quais R$ 1.500,00 são referentes aos serviços que serão realizados na área que lhe pertence, R$ 700,00 são referentes aos reparos das avarias provocadas pelo vazamento de esgoto e R$ 900,00 são referentes à repintura de parede lateral danificada no interior do imóvel da autora. Perito judicial é profissional dotado de conhecimento técnico especializado, equidistante das partes e sem interesse na causa, o que reforça a credibilidade de sua apuração. Fixação de indenização por danos materiais no importe de R$ 3.100,00 se revela cabível, a fim de compensar o prejuízo decorrente das avarias que o imóvel da parte autora sofreu em razão de vícios existentes no imóvel da parte ré. Reforma da r. sentença, em conformidade com os fundamentos expostos, para majorar a indenização por danos materiais para o importe de R$ 3.100,00, mantidos os critérios de atualização estipulados pelo juiz a quo. A reforma da r. sentença não implicou decaimento considerável da parte ré. Distribuição dos ônus sucumbenciais mantida tal como estipulada pelo juiz a quo. Apelação provida

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