STJ. Agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de divergência em recurso especial. Ação rescisória. Ausência de depósito prévio. Aplicabilidade do CPC/1973, art. 488, II. Acórdão embargado da primeira turma. Direito processual civil. Divergência arguida com paradigma da quinta turma, que não mais detém competência para a matéria. Súmula 158/STJ. Outro paradigma da Segunda Seção prolatado em ação rescisória. Inviabilidade. Precedentes. Embargos de divergência liminarmente indeferidos. Decisão agravada mantida em seus próprios termos. Agravo interno desprovido.
«1 - «[M]esmo sob a vigência do CPC/2015, conforme decidido pela Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EAREsp. 4Acórdão/STJ, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, incide a Súmula 158/STJ: «Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada». A propósito: AgInt nos EDv nos EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 2/8/2019» (AgInt nos EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/11/2019, DJe 04/12/2019). Precedentes.
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