Carregando…

DOC. 207.8432.9014.9100

STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Nulidade do julgamento. Prazo de cinco dias úteis para entre a publicação da pauta e a da sessão. Inaplicável aos julgamentos de agravos regimentais. Feito levado em mesa. Não prerrogativa de sustentação oral. Sessão realizada por videoconferência. Diverso do julgamento virtual. Inaplicabilidade dos arts. 184-A a 184-H do regimento interno desta corte. Pretensão de rediscussão do julgado. Inadequação. Inépcia da denúncia alegada antes da prolação da sentença condenatória. Matéria arguida. Necessidade de esclarecimento. Inexistência de preclusão. Embargos parcialmente acolhidos.

«1 - «A Corte Especial deste Tribunal Superior, ao julgar o AgRg nos EREsp. Acórdão/STJ, assentou entendimento no sentido de que, em relação ao prazo de 5 (cinco) dias úteis, entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento do agravo regimental, previsto no RISTJ, art. 90, tal regramento não se aplica - sem qualquer ofensa à cláusula do devido processo legal - ao julgamento do agravo regimental, que deve ser apresentado em mesa, dispensando-se, por conseguinte, prévia comunicação na imprensa oficial da data de seu julgamento ao Recorrente que, por sua defesa técnica, sequer possuiria eventual prerrogativa de realização de sustentação oral neste juízo, ex vi do norma, art. 159, IV regimental em vigor» (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2019, DJe 14/10/2019).

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito