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DOC. 207.3804.6005.7900

TJRN. Processual civil. Execução. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 485, IV c/c CPC/2015, art. 240, § 2º (aplicados ao caso em nome do princípio do tempus regit actum). Ausência de citação do executado. Tentativa de citação no endereço informado no contrato. Princípio da boa-fé processual. Intimação para fornecimento de endereço correto da parte ré/executada. Oportunidade que deve ser concedida ao autor/exequente para exaurir os meios de citação previstos em lei. Possibilidade da execução continuar. Conhecimento e provimento do recurso. Precedentes.

«- Compreende a atual jurisprudência que o fato de o réu não ser encontrado para citação, nos prazos previstos no CPC/2015, art. 240 ( CPC/1973, art. 219), só enseja a extinção quando houver abandono do processo, depois de regularmente intimada a parte autora e seu Advogado, nos termos do CPC/2015, art. 485, § 1º (correspondente ao CPC/1973, art. 267, § 1º).

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