TJRJ. Apelação criminal defensiva (dois réus). Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. Recurso que persegue a absolvição do réu Luan, e, subsidiariamente, a incidência da atenuante da confissão em favor do acusado Matheus, fixando a pena intermediária abaixo do mínimo legal, a detração penal, com o abrandamento do regime para a modalidade aberta, e a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve pontualmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que os réus, em comunhão de ações e unidade de desígnios entre si, e mediante grave ameaça idônea, externada pela forma de abordagem e pelo emprego ostensivo de um simulacro de arma de fogo, abordaram a vítima e dela subtraíram um aparelho de telefonia celular, empreendendo fuga a seguir. Ato contínuo, a vítima avisou a uma motociclista que tinha sido assaltada por dois elementos num veículo Palio branco, o qual acionou a polícia. Instantes depois os agentes da lei conseguiram capturar os acusados, sendo com eles arrecadado o simulacro utilizado no roubo, tendo a vítima comparecido ao local em que os mesmos estavam detidos, momento em que não teve dúvidas em reconhecê-los como os autores do roubo. Réus silentes na DP. Em juízo, o acusado Luan novamente optou pelo silêncio, tendo o réu Matheus confessado a autoria do injusto na companhia de Luan, aduzindo que o carro utilizado no crime pertencia a ele. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante. Reconhecimento pessoal inequívoco dos acusados logo após a prisão e também em juízo, espancando qualquer laivo de dúvida. Testemunho policial, nas duas fases, ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante igualmente positivada. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que não comporta ajustes. Pena-base de ambos os réus fixada no mínimo legal, sem alterações na fase intermediária - não obstante o reconhecimento da atenuante da confissão em favor de Matheus (Súmula 231/STJ) -, com a incidência da majorante imputada, no último estágio, pela fração de 1/3. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ, ficando a detração reservada para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Réu que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo» (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso do Acusado. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Parcial provimento do recurso, para fixar o regime semiaberto para ambos os réus.
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