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DOC. 206.9579.4191.3432

TJRS. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA SALÁRIO. PORTABILIDADE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO EM QUALQUER CONTA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Nos termos da Resolução 3402/2006 do BACEN, o cliente bancário, ao realizar a portabilidade de seu salário, não se exime do pagamento das parcelas dos empréstimos já realizados, podendo o banco reter os respectivos valores para satisfação do débito, desde que haja previsão contratual dos descontos em folha de pagamento ou em conta corrente, repassando o saldo remanescente à nova instituição financeira escolhida. Na hipótese dos autos, o banco logrou comprovar a existência de débito e autorização expressa para a efetivação dos descontos em qualquer conta de titularidade da parte autora, inclusive conta salário (conta registro), inexistindo ilicitude em seu procedimento.

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