TJSP. Direito Penal. Habeas Corpus. Execução Penal. Ordem denegada. I. Caso em Exame. 1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Romário Vieira dos Santos Leão, condenado ao regime semiaberto. Alega-se que, conforme a Resolução 474 do CNJ, a expedição de mandado de prisão deve ser a última alternativa para início do cumprimento da pena. A liminar foi indeferida e a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a expedição do mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, sem prévia intimação do condenado, configura constrangimento ilegal, à luz da Resolução 474 do CNJ e da Súmula Vinculante 56/STF. III. Razões de Decidir 3. A decisão de origem confirmou a disponibilidade imediata de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto, afastando-se a aplicação da Súmula Vinculante 56/STF. 4. A Resolução 474 do CNJ e o Comunicado 628/2022 da Corregedoria Geral de Justiça foram observados, não havendo necessidade de prévia intimação do condenado, dado que há vaga disponível. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A expedição de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto é válida quando há vaga disponível, dispensando a prévia intimação do condenado. 2. A observância da Resolução 474 do CNJ e do Comunicado 628/2022 da Corregedoria Geral de Justiça é suficiente para afastar alegações de constrangimento ilegal. Legislação Citada: Resolução 474 do CNJ Súmula Vinculante 56/STF
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