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DOC. 206.4322.5617.4357

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

As questões tidas como omissas foram objeto de análise pela Corte Regional. A parte manifesta tão somente o seu inconformismo com a análise da prova produzida e com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA FORMA DE PENSÃO MENSAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese dos autos, para os fins do art. 896, § 1º-A, I da CLT, a parte transcreveu no recurso de revista trechos relativos ao capítulo do acórdão em que se apreciou a responsabilidade civil pela doença ocupacional, juntamente com o capítulo relativo à indenização por danos materiais na forma de pensão mensal. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF/88). 2. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$ 5.286,63, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de doença ocupacional desencadeada pelas condições de trabalho exigidas pelo empregador, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade pelo Tribunal Regional, levando ainda em consideração o grau do dano ocorrido e a sua repercussão na vida do trabalhador, bem como a duração do contrato de trabalho, de modo que resta injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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