TJSP. Apelação. Júri. Condenação. Recurso defensivo visando o aplicação da atenuante da confissão e alteração da fração adotada pela agravante da reincidência. Parcial acolhimento. Súmula 545/STJ que já vigorava quando do julgamento do caso. Explicitação de sua abrangência para as hipóteses de confissão parcial ou qualificada, mesmo quando se trate, como aqui, de processos submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos quais, como sabido, é mais difícil sondar o que levou à convicção dos jurados. Tese que, se debatida em plenário, ou se arguida pela defesa técnica ou se alegada pelo réu em seu interrogatório admite sua aplicação (STJ - AgRg no AREsp. Acórdão/STJ). No caso, conquanto o réu tenha procurado se justificar perante os jurados e seu defensor tenha postulado, em razão disso, o reconhecimento da legítima defesa ou a aplicação da figura privilegiada do delito, é inolvidável ter havido confissão, já que, para sustentar aludidas teses, foi preciso admitir a conduta imputada praticamente em sua integralidade. Evolução da interpretação sumular inclusive para cravar como desnecessário aferir que a confissão foi utilizada para condenar (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). Atenuante reconhecida. Compensação, contudo, que será apenas parcial, já que o Juízo de origem reconheceu a dupla reincidência. Pena exasperada, portanto, em apenas 1/6, com a consequente redução da sanção aplicada ao apelante de 10 anos e 08 meses de reclusão para 09 anos e 04 meses de reclusão. Mantido o regime inicial fechado. Prequestionamento efetuado. Recurso parcialmente provido.
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