TJSP. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - IMPROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA - PARCIAL CABIMENTO -
Taxas de juros remuneratórios do contrato que não destoam significativamente da média praticada por demais instituições financeiras em negócios bancários similares ao em questão. Ademais, outros fatores, como a natureza do contrato, a baixa expressão econômica do capital emprestado, cuja modificação dos juros implicaria impacto financeiro irrisório, e o perfil de risco envolvido no negócio, foram considerados para fixação da taxa de juros aplicada no contrato livremente pactuado, a fim de garantir a viabilidade do empréstimo para as partes envolvidas. Outrossim, não se aplica ao caso a limitação das taxas de juros prevista no Decreto 22.626/1933 e na Lei 1.521/51. Partes que tinham liberdade para contratar a taxa de juros que melhor espelhava a relação creditória. Abusividade não configurada, nesse tocante. A capitalização de juros, na hipótese, é permitida pela lei 10.931/2004. E não há se falar na inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001, que continua em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional 32, de 11/9/2001. Considerando o julgamento dos Recursos Especiais 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, é permitida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que exigida uma única vez e no início do relacionamento contratual, como ocorrido no caso dos autos, ressaltando-se que o valor cobrado pela instituição financeira requerida se encontra dentro da média praticada em negócios similares ao presente. A cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem restou declarada válida pelo C. STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.578.553, sob o rito dos recursos repetitivos, desde que demonstrado ter sido prestado o respectivo serviço e não havendo abusividade na cobrança da respectiva tarifa, circunstâncias observadas no caso concreto. Considerando o julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, é vedada a imposição de contratação de seguro de proteção financeira oferecido pelo mutuante, notadamente quando celebrado no próprio contrato principal, como verificado no caso presente, porque constitui a prática de venda casada, devendo ser extirpada. Valor declarado abusivo a ser restituído de forma simples, bem como juros, impostos e demais consectários incidentes sobre a respectiva quantia. Recurso parcialmente provido
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito