TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. ÓBICE PREVISTO NO INCISO I DO § 1º-A DO CLT, art. 896. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. DESCUMPRIMENTO DE REGRA PREVISTA EM CLÁUSULA COLETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos, o apelo carece de pressuposto de admissibilidade, vez que a parte Recorrente não atendeu aos requisitos contidos no CLT, art. 896, § 1º-A, I. De tal modo, inviável à análise da pretensão da parte agravante em aplicar as disposições do CLT, art. 59, com a redação atual, quanto à possibilidade de pactuação por acordo individual escrito de banco de horas, em relação a período do contrato de trabalho (20/10/2016 e 22/01/2020) anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Ademais, a Corte Regional consignou que « restou admitida a aplicabilidade da CCT 2016/2017 ao contrato de trabalho da autora, vigente de 01/05/2016 a 30/04/2017» e «A norma estabelece na cláusula trigésima quarta a obrigatoriedade de acordo específico com o sindicato profissional (...). Ausente nos autos o referido acordo com o sindicato profissional, não há como conferir validade formal ao banco de horas pactuado pela ré da admissão 20/10/2016 até 30/04/2017, (data da vigência da CCT). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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