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DOC. 205.2156.6831.4540

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA NÃO FIXADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DOS CREDORES.

Interpretação da regra do art. 85, §7º, do CPC determina a sujeição da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de advogado. O entendimento consolidado na Súmula 519/STJ somente se aplica se o devedor não for a Fazenda Pública. A instauração da fase de cumprimento de obrigação imposta ao particular pressupõe o inadimplemento voluntário da obrigação reconhecida pelo título judicial e a causalidade determina a incidência de honorários de advogado, o que inibe a nova fixação de sucumbência decorrente da rejeição da defesa. O procedimento do cumprimento da sentença contra a Fazenda possui diferente estrutura técnica, porque a devedora não é intimada para pagar, como ocorre com o particular, mas apenas para impugnar. A interpretação considera fundamental compreender que a Fazenda não tem disponibilidade para pagar e, por isso, não se sujeita à incidência de honorários de advogado a partir da instauração do cumprimento da decisão judicial, mas se reagir, oferecendo defesa, deverá sujeitar-se à sucumbência com fundamento na causalidade. O critério material que determina a cominação de honorários considera a resistência jurídica da parte devedora à pretensão executiva do credor. Entre particulares, essa resistência se materializa pelo só fato de que há inadimplemento subsequente à intimação para pagar. Não por outro motivo o art. 523, §1º, determina a incidência de honorários se não sobrevém o pagamento. Raciocínio que não se aplica se devedora for a Fazenda porque a intimação é para impugnar, e não para pagar. A resistência se materializa com a efetiva impugnação, que dá ensejo a honorários se rejeitada ou acolhida em parte. A regra do art. 85, §7º, do CPC conduz à conclusão de que os honorários são devidos se houver impugnação e ela for rejeitada ou acolhida em parte. Reconhecimento do «distinguishing» para afastar a observância do precedente qualificado formado no julgamento do Tema 1190 pelo STJ. Cabimento de honorários de advogado. Decisão reformada.

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