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DOC. 204.9783.7000.1900

STF. Crime militar. Deserção especial. Apresentação tardia. Partida de navio ou aeronave. Tipo penal. Lacuna. Construção jurisprudencial. Impropriedade. Súmula 1/STM. CPM, art. 187. CPM, art. 190. CPPM, art. 437, «a».

«o silêncio do Código Penal Militar no tocante as apresentações tardias que ultrapassem dez dias - CPM, art. 190 - não autoriza construção jurisprudencial no sentido do enquadramento da hipótese em tipo diverso - o do CPM, art. 187. Insubsistência constitucional - «não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal» - CF/88, art. 5º, XXXIX - da Súmula 1/STM: «desclassifica-se para o CPM, art. 187, a deserção especial prevista no CPM, art. 190, do mesmo diploma legal, quando o infrator se apresenta ou é capturado depois se decorridos mais de dez dias da prática do ato delituoso, não se configurando afronta ao CPPM, art. 437, «a».»

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