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DOC. 204.6831.6059.6209

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PENHORADO QUE FOI PARTILHADO AO EMBARGANTE E NÃO MAIS INTEGRAVA O PATRIMÓNIA DA DEVEDORA. FRAUDE CONTRA CREDORES NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PARTILHA DE BENS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE, ORA APELADO.

É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que causalidade e sucumbência não se confundem, sendo certo que no caso de embargos de terceiro procedentes, a verba honorária deve ser fixada em favor de quem deu causa à lide, nos termos do já consagrado princípio da causalidade. Súmula 303/STJ: «Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.» Assim, constatada a desídia do embargante em fazer o registro da partilha de bens na matrícula do imóvel, deve o embargante/apelado arcar com os honorários de sucumbência, ainda que os embargos sejam julgados procedentes. Precedentes do STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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