TJRJ. HABEAS CORPUS.
em 1º grau, o Paciente foi absolvido, com da imputação do art. 157, § 2º, I e II, n/f do art. 29, e art. 288, parágrafo único, todos do CP, em concurso material por sentença prolatada em 08/11/2019. Ao analisar a apelação do Ministério Público, em 27/10/2020, a 4ª Câmara Criminal, por unanimidade e sob minha Relatoria, deu provimento ao recurso para condenar o ora Paciente por infração ao art. 157, § 2º, I e II, duas vezes, n/f do art. 29, em concurso formal próprio e em concurso material com o do art. 288, parágrafo único, todos do CP, impondo-lhe a pena total de 16 (dezesseis) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, à razão unitária mínima. Condenação transitou em julgado em 12/02/2021. Em abril de 2024, a defesa técnica ingressou com uma justificação criminal nos autos da ação penal originária visando a produção de prova para instruir futura revisão criminal. Esse requerimento foi indeferido pelo Juízo da 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital em decisão proferida em 02/07/2024. O Impetrante objetiva seja determinado o regular prosseguimento da Justificação Criminal. Impossibilidade. A justificação criminal visa a obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, não sendo uma ocasião para reinquirição de testemunhas ou arrolamento de novas testemunhas que poderiam ter sido ouvidas no curso da ação penal, como ocorre no presente caso. Decisão atacada não veicula ilegalidade flagrante capaz de justificar a presente impetração. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
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