TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO COM VIGÊNCIA ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO CLT, art. 71. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
O pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente concedido não estava expressamente previsto em lei, mas tão somente no item I da Súmula 437/TST. A nova redação do § 4º do CLT, art. 71 dada pela Lei 13.467/2017 esclareceu ser devida apenas a indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, sendo aplicável aos contratos de trabalho que estavam em curso. Portanto, após 10/11/2017 não há que se falar no pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente usufruído. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista da parte reclamante. Agravo a que se nega provimento.
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