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DOC. 204.2890.2003.1500

STM. Crime militar. Militar transferido para a reserva remunerada. Indenização de transporte. Estelionato. Bis in idem. Falsidade ideológica. Inexistência de crime. CPM, art. 251.

«O militar da reserva, tanto quanto o militar reformado e o civil, só preenche o tipo do CPM, art. 251 quando comete crime de estelionato contra as Instituições Militares. A circunstância de ter sido o crime cometido em detrimento da Administração Militar é elementar do tipo, não se podendo aplicar a regra do § 3º do referido artigo [CPM, art. 251] sob pena de incidir-se em dupla condenação (precedentes). Comprovado nos autos que o Apelante, quando transferido para a reserva remunerada, tinha a intenção de residir no local declarado para fins de recebimento de indenização de transporte, não o fazendo por força de fatos supervenientes, não há falar em estelionato.

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