TJMG. APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE VEÍCULO - ÓBITO DO CÕNJUGE E PAI DOS AUTORES - DANOS DE ORDEM MATERIAL - PENSÃO AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GRANTIDOR - DANOS MORAIS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - JUROS DE MORA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido. No caso de falecimento de cônjuge, a dependência econômica entre eles é presumida, sendo-lhe devida pensão mensal no importe de 2/3 da renda do cônjuge, até a data em que ele atingiria a expectativa de vida correspondente seu gênero, adotando como critério os marcos divulgados pelo IBGE, com relação ao período do óbito. A Súmula 313/STJ, prescreve que «Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão". Admite-se que a vítima demande direta e solidariamente a seguradora. Os juros de mora e a correção monetária, no caso da pensão, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, devem incidir a partir da data do vencimento de cada parcela individualmente considerada. A decretação da liquidação extrajudicial não obsta o trâmite de ações de conhecimento contra a seguradora e não afasta a incidência dos juros de mora na fase de conhecimento.
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