STJ. Tributário. Imposto de renda. Rescisão de contrato de trabalho. Quebra de estabilidade. Não incidência. Verba de natureza indenizatória. Lei 7.713/1988, art. 6º, V. Decreto 3.000/1999, art. 39, XX.
«1 - Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não se sujeita ao Imposto de Renda a indenização pela renúncia ao período de estabilidade provisória garantida por lei ou por instrumento de negociação coletiva, nos termos da Lei 7.713/1988, art. 6º, V, e Decreto 3.000/1999, art. 39, XX.
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